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A partir de janeiro de 2013, qualquer que seja o setor de atividade em causa, a emissão de fatura é obrigatória para todas as transmissões de bens e prestações de serviços, incluindo os pagamentos antecipados, independentemente da qualidade do adquirente dos bens ou destinatário dos serviços e ainda que estes não a solicitem.
As faturas devem conter sempre o número de identificação fiscal do adquirente ou destinatário, caso este seja sujeito passivo. Caso o adquirente ou destinatário não seja sujeito passivo (consumidor final), as faturas apenas devem conter o número de identificação fiscal quando este o solicite.
Não. Na fatura emitida ao consumidor final deve constar o seu NIF se este o exigir, ou não exigindo, esse espaço deve ficar inutilizado, preenchido com tracejado ou com a expressão “consumidor final”, e nunca com o n.º 999999990. O NIF 999999990 é utilizado unicamente para efeitos do SAF-T(PT).
O ficheiro SAF-T (PT) (abreviatura para “Standard Audit File for Tax Purposes – Portuguese Version) é um ficheiro que reúne toda a documentação fiscalmente relevante de uma empresa relativa a um determinado período de tempo. Este ficheiro contém, poe exemplo: – A identificação da empresa; – A identificação dos clientes e fornecedores; – A identificação de produtos e serviços vendidos; – Os documentos de venda, ainda que anulados; – Recibos emitidos a clientes; – Documentos de transporte; – Documentos de conferência; – Etc…
É obrigatório, desde janeiro de 2013, o envio mensal do ficheiro SAF-T (PT) à autoridade tributária. Este envio faz-se através do portal e-Fatura. Depois de emitidas as faturas de um determinado mês tem até ao dia 20 do mês seguinte para submeter o SAF-(T) (PT) no portal da AT. Antes de mais é necessário exportar o ficheiro SAF-T (PT) do seu programa de faturação, depois aceder ao portal e-Fatura, clicar no botão Comerciante, introduzir os dados de acesso, clicar em enviar ficheiro e colocar o ano de emissão e respetivo mês, finalmente, clicar em Abrir e procurar o ficheiro a submeter.
Para as faturas emitidas, a partir de 1 de julho de 2017, o ficheiro normalizado estruturado com base no ficheiro SAF-T (PT) deve observar o formato constante do anexo à Portaria n.º302/2016, de 02-12, correspondente à versão 1.04_01. Para a situação particular do contribuinte ter enviado ficheiro normalizado estruturado com base no ficheiro SAF-T (PT) na versão anterior, 1.03_01 e, posteriormente, tenha enviado outro, contendo os mesmos dados, mas na versão legalmente em vigor, 1.04_01, a obrigação de comunicação dos elementos das faturas emitidas considera-se cumprida, dado que entregou ficheiro na versão 1.04_01. LEGISLAÇÃO: Diploma  Decretos-Lei Número:198 Data:8/24/2012 Artigo:3.º Diploma  Portarias Número:302 Data:12/2/2016
Se o adquirente for um sujeito passivo comunitário, tem que indicar o NIF. Caso não indique o NIF, considera-se que o mesmo é consumidor final, devendo então liquidar-se o correspondente IVA. Caso o adquirente seja consumidor final, não é obrigado a indicar o respetivo NIF, devendo, se o valor da fatura for igual ou superior a €1.000, indicar o nome e morada. Se ainda assim o adquirente persistir em não indicar estes elementos, deverá o comerciante averbar esse facto na fatura.
A Lei prevê a ligação ao sistema da AT, via webservice, apenas dos sistemas de faturação eletrónica. Para que as empresas possam enviar os elementos das faturas exclusivamente através de webservice, é necessário que se cumpram todos os seguintes requisitos: i) Que as faturas sejam emitidas por um sistema informático de faturação; ii) Que o sistema respeite as regras de faturação eletrónica constantes do n.º 10 do artigo 36.º do CIVA, e do Decreto-Lei n.º 196/2007, de 15 de maio (nomeadamente que seja garantida a autenticidade da origem, a integridade do conteúdo e a legibilidade através de quaisquer controlos de gestão que criem uma pista de auditoria fiável).
Os documentos de transporte são processados pelos sujeitos passivos de IVA (referidos na alínea a) do n.º 1 do art. 2º do Código do IVA), que sejam remetentes dos bens e pelos detentores dos bens, antes do início da circulação nos termos do n.º 2 do artigo 2.º do regime de bens em circulação. LEGISLAÇÃO: Código  CIVA Artigo:2º Número:1 Alínea:a Diploma  Decretos-Lei Número:147 Data:11-07-2003 Diploma  Decretos-Lei Número:198 Data:24-08-2012 Diploma  Leis Número:66-B Data:30-12-2012
O documento de transporte deve conter obrigatoriamente os seguintes elementos: – nome, firma ou denominação social, domicílio ou sede e número de identificação fiscal do remetente dos bens; – nome, firma ou denominação social, domicílio ou sede do destinatário ou adquirente dos bens; – número de identificação fiscal do destinatário ou adquirente, quando este seja sujeito passivo de IVA (art.º 2.º do CIVA); – menção, sendo caso disso, de que o destinatário ou adquirente não é sujeito passivo de IVA; – designação comercial dos bens, com indicação das quantidades; – locais de carga e descarga; – data e a hora em que se inicia o transporte. Os documentos de transporte emitidos em papel devem ainda conter em impressão tipográfica: – a referência à autorização ministerial relativa à tipografia que os imprimiu; – a respetiva numeração atribuída; – os elementos identificativos da tipografia, nomeadamente a designação social, sede e número de identificação fiscal.
O documento de transporte deve conter obrigatoriamente os seguintes elementos: – nome, firma ou denominação social, domicílio ou sede e número de identificação fiscal do remetente dos bens; – nome, firma ou denominação social, domicílio ou sede do destinatário ou adquirente dos bens; – número de identificação fiscal do destinatário ou adquirente, quando este seja sujeito passivo de IVA (art.º 2.º do CIVA); – menção, sendo caso disso, de que o destinatário ou adquirente não é sujeito passivo de IVA; – designação comercial dos bens, com indicação das quantidades; – locais de carga e descarga; – data e a hora em que se inicia o transporte. Os documentos de transporte emitidos em papel devem ainda conter em impressão tipográfica: – a referência à autorização ministerial relativa à tipografia que os imprimiu; – a respetiva numeração atribuída; – os elementos identificativos da tipografia, nomeadamente a designação social, sede e número de identificação fiscal.